quinta-feira, 14 de junho de 2012

ENTENDA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A CONSEÇÃO DA LIMINAR

10:41

Veja a copia da notificação
Fonte: Site TJ - CE
E assim é que, com esteio em todos os fundamentos fáticos e jurídicos acima tecidos, e seguindo da trilha de todos os precedentes jurisprudenciais transcritos, defiro o pleito de concessão de efeito ativo ao recurso, deferindo, ato contínuo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao final pretendida pela Agravante no feito de origem, o que faço para suspender a eficácia do Decreto Legislativo n.º 001/2010, de 29 de março de 2010, editado pela Câmara Municipal de Aquiraz, sobrestando todos os efeitos dele decorrentes, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Expedientes necessários, todos com a devida urgência, inclusive mediante intimação via fac-símile e, por analogia, observando-se o disposto no art. 13, parágrafo único, c/c com o art. 4º, ambos da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Fortaleza, 13 de junho de 2012. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(a)

0 comentários:

Postar um comentário

 
Abrir Rodape